A Medicina Física e de Reabilitação (MFR) enfrenta desafios de crescimento sem precedentes, que são o resultado de sete décadas de desenvolvimento enquanto especialidade médica independente, e do desenvolvimento dos cuidados de saúde como um todo. O aumento da esperança média de vida, a redução da mortalidade infantil e a melhoria da sobrevida num conjunto alargado de patologias conduziu a um aumento crescente da necessidade e consequente procura de cuidados de reabilitação. O progresso técnico-científico da MFR por todo o mundo resultou ainda na sua integração no continuum básico de cuidados da Organização Mundial de Saúde, estendendo o âmbito de atuação da medicina à reabilitação, assim como à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e cuidados paliativos.
Portugal deu uma resposta exemplar, desenvolvendo equipas multiprofissionais de reabilitação lideradas por médicos fisiatras em todos os setores de prestação de cuidados: no setor público, com serviços de MFR em praticamente todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), centros especializados de reabilitação no Norte, Centro e Sul do país e integração na Rede Nacional de Cuidados Continuados; no setor social, com o pioneiro Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão e, posteriormente com o Hospital da Prelada e outras unidades em equipamentos pertencentes a Misericórdias; e nos setores privado e convencionado, sendo este último particularmente vocacionado para os cuidados de proximidade.
A disponibilização dos cuidados de reabilitação portuguesa, sendo um exemplo internacionalmente, continua a gerar desafios tanto estruturais como de recursos humanos. A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) documentou recentemente assimetrias geográficas de acesso à especialidade, evidenciando que 28,2% dos concelhos em Portugal não dispõem de qualquer prestador de MFR convencionado.
A telerreabilitação e os sistemas de reabilitação baseados em Inteligência Artificial (IA) podem surgir como instrumentos complementares para patologias específicas, ou determinadas fases destas patologias, alinhados com os objetivos de equidade de acesso, eficiência e qualidade expressos no Plano Nacional de Reabilitação (PNR), documento estratégico da Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação, desde 2024.
Neste contexto, a posição da SPMFR integra-se no enquadramento regulatório nacional de 2026, estabelecido pelo Despacho n.º 1211/2026, que autoriza as novas convenções de telerreabilitação, pelo Despacho n.º 1573/2026, que adita a tabela de preços específicos, e pelo Aviso n.º 3864/2026/2, que publica o clausulado-tipo e as condições de admissibilidade técnica.
Em estrita conformidade com o PNR e as recomendações da União Europeia de Médicos Especialistas (UEMS, 2024/2025), a SPMFR reitera que a liderança clínica e a supervisão humana efetiva são princípios éticos inalienáveis. Os sistemas de IA e as plataformas digitais devem funcionar unicamente como ferramentas de apoio e não como substitutos do juízo médico.
O diagnóstico médico de MFR, a avaliação funcional clínica segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (ICF), a prescrição individualizada do plano terapêutico/de reabilitação digital, a monitorização da efetividade e segurança, e a decisão de alta clínica com emissão do relatório clínico final são competências exclusivas, indelegáveis e de responsabilidade médico-legal do médico especialista em MFR (médico fisiatra).
Nenhuma intervenção digital substitui a dinâmica da equipa multiprofissional de reabilitação. A prestação de cuidados de telerreabilitação deve decorrer sob a coordenação do médico fisiatra, contando com a participação ativa de fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e terapeutas da fala, entre outros profissionais da equipa de reabilitação, devidamente licenciados e habilitados.
Nem todas as condições clínicas, fases de doença e/ou características de doentes são suscetíveis de beneficiar das mais-valias da reabilitação domiciliária remota. A seleção rigorosa deve respeitar um conjunto de parâmetros:
- Elegibilidade Clínica: a elegibilidade clínica deverá ser determinada por avaliação do médico fisiatra, responsável pela coordenação do programa de Reabilitação do doente, devendo o mesmo decidir se a reabilitação domiciliária remota pode ser incluída no caso em concreto e qual o momento adequado para tal. Existem doentes cujas condições clínicas e funcionais não permitem a integração nestes programas em qualquer fase do processo, outros para quem poderão ser coadjuvantes a um programa presencial e outros ainda que poderão ser tratados apenas com recurso a este sistema remoto. Cabe ao médico fisiatra a decisão sobre a inclusão da reabilitação remota e também a monitorização periódica da adequação da mesma à medida que o programa de Reabilitação se desenrola e o doente evolui clínica e funcionalmente.
- Identificada no Anexo III do clausulado-tipo, abrange patologia músculo-esquelética crónica (síndromes dolorosas estáveis, osteoartrose periférica, tendinopatias crónicas), patologia aguda estabilizada pós-fratura ou cirurgia, reabilitação do pavimento pélvico, patologia cardiorrespiratória estável e reeducação neurológica subaguda ou crónica (AVC ou lesão medular) e deverá sempre ser decretada (elegibilidade) por médico de MFR.
- Literacia Digital Adequada: O utente (ou o seu cuidador informal direto) deve possuir competências básicas comprovadas para o manuseamento autónomo e correto da plataforma tecnológica e dos sensores.
- Acesso à internet.
- Fisiatra de proximidade (presencial), responsável pela avaliação clínica e funcional inicial, pela monitorização periódica da evolução dos doentes integrados no programa de telerreabilitação e pela reavaliação sempre que clinicamente indicada, assegurando que os objetivos terapêuticos são alcançados no modelo definido. Compete-lhe ainda a deteção precoce de intercorrências, complicações ou exacerbações sintomáticas, garantindo uma tutela clínica contínua e claramente identificada ao longo de todo o percurso assistencial. A responsabilidade médico-legal deve estar inequivocamente atribuída ao médico especialista responsável pelo doente, não sendo aceitável a transferência desse risco para plataformas tecnológicas ou soluções de monitorização remota desprovidas de acompanhamento médico especializado
Com o intuito de apoiar o Ministério da Saúde numa implementação segura, ética e clinicamente sustentável da telerreabilitação em Portugal, otimizando o leque de recursos disponíveis, a SPMFR submete as seguintes recomendações estratégicas:
- Adoção de modelos híbridos — Sempre que clinicamente indicado, em especial nas patologias subagudas complexas ou na transição hospital-comunidade, pode considerar-se um regime híbrido de cuidados que combine sessões digitais automatizadas e avaliações ou tratamentos manuais presenciais.
- Portabilidade e interoperabilidade plena — Promover a interoperabilidade total com o Registo de Saúde Eletrónico (RSE), Registo Nacional de Utentes (RNU) e a PEM, de modo a garantir a portabilidade total do histórico terapêutico digital do utente em caso de transição de prestador.
- Combate à exclusão digital — Implementar mecanismos que assegurem que doentes de baixos rendimentos ou residentes em territórios isolados de densidade demográfica reduzida tenham fornecimento subvencionado do kit de conectividade móvel e/ou apoio de técnicos assistenciais domiciliários para entrega e formação do dispositivo.
- Investigação e avaliação científica independente — Criação de um registo epidemiológico centralizado anónimo das intervenções de telerreabilitação, para que se possam conduzir análises de custo-efetividade e de eficácia comparativa com o setor presencial a médio e a longo prazo.
- Entidade fiscalizadora — Criação de uma entidade que audite e fiscalize a atividade dos prestadores de serviços de telerreabilitação, assegurando a qualidade dos serviços, a idoneidade do acesso, a garantia da qualidade e o cumprimento das normas, contratuais e de boa prática clínica, de forma regular e constante.
Referências
[1] Sociedade Portuguesa de Medicina Física e de Reabilitação (SPMFR). Plano Nacional de Reabilitação: Estratégias de organização nacional dos cuidados de reabilitação no sistema de saúde. Lisboa: SPMFR; julho de 2024.
[2] Branco JP, Graça DT, Costa E, Branco CA, Sampaio F, Barroso J, Pinheiro JP, Cantista P, Nunes R, Lains J. AI based rehabilitation: the way forward in addressing unmet needs in musculoskeletal disease. Front. Public Health. 2026;14:1773733. doi: 10.3389/fpubh.2026.1773733.
[3] Portugal. Despacho n.º 1211/2026, de 3 de fevereiro. Gabinete do Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Ministério da Saúde. Diário da República, 2.ª série, n.º 23 (Autorização de convenção nacional de telerreabilitação).
[4] Portugal. Despacho n.º 1573/2026, de 9 de fevereiro. Gabinete do Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Ministério da Saúde. Diário da República, 2.ª série, n.º 27 (Segunda alteração ao Despacho n.º 12876-C/2024 – Tabela Área G – telerreabilitação).
[5] Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS). Aviso n.º 3864/2026/2, de 23 de fevereiro. Clausulado-tipo da convenção para prestação de cuidados de medicina física e de reabilitação através de telerreabilitação. Diário da República, 2.ª série, n.º 37.
[6] Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS). Manual PEM – Prescrição Eletrónica de Medicina Física e de Reabilitação através da Telerreabilitação, Versão 1.0. Lisboa: SPMS; Junho de 2026.
[7] UEMS PRM Section. Evidence-based position paper on physical and rehabilitation Medicine (PRM) professional practice on telerehabilitation: the European PRM position. Zampolini M, Oral A, Barotsis N, Aguiar Branco C, Burger H, Capodaglio P, et al. Eur J Phys Rehabil Med. 2024;60(2). doi: 10.23736/S1973-9087.24.08396-5.
[8] UEMS PRM Section and Board. Position Statement on Artificial Intelligence and Physical and Rehabilitation Medicine: Executive Summary & Recommendations. Brussels: UEMS; 2025.
A Direção da SPMFR